A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a prescrição não deve impedir a trabalhadora de receber os valores reconhecidos em uma ação coletiva decidida em março de 2011. A bancária buscava receber esses valores por meio de uma ação individual.

A ação original foi movida em 2005 pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte em nome de 2.647 pessoas. A sentença transitou em julgado em março de 2011, mas o banco resistiu em cumprir a decisão. Diante disso, em 2020, a bancária iniciou uma ação individual para receber os valores devidos.

O Tribunal Regional do Trabalho decidiu que ela não poderia executar a decisão após tanto tempo, aplicando a prescrição. No entanto, o ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista, destacou que a prescrição não se aplica a casos em que a ação já foi iniciada e está em curso.

Ele ressaltou que a execução deve ser promovida pelo juiz e não apenas pela trabalhadora. Muitas vezes, os elementos necessários para a execução não estão ao alcance dela. A decisão foi unânime.

Portanto, a bancária terá seu processo prossseguido para garantir que ela receba os valores reconhecidos na ação coletiva.

Fonte: Conjur