
inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 4º da MP 1.202
**Limitações ao Direito de Compensação de Créditos Tributários**
O artigo 4º da Medida Provisória nº 1.202/2023 impõe restrições ao direito de compensação de créditos tributários reconhecidos pela Justiça. Essa não é a primeira vez que o Poder Executivo tenta se beneficiar de recolhimentos indevidos feitos pelos contribuintes.
**Decisões Judiciais e Limites ao Direito de Compensação**
A jurisprudência consolidou o entendimento de que o direito à restituição do indébito resultante de pagar um tributo inexistente deve ser feito por meio da compensação tributária e não pode ser limitado, para não violar a supremacia da Constituição. Tentativas anteriores de impor limites ao direito de compensação de créditos reconhecidos judicialmente já foram refutadas pelo Judiciário.
**Pagamentos Indevidos e Inconstitucionalidades**
Declare a inconstitucionalidade de uma lei faz com que qualquer pagamento feito com base nela seja considerado indevido. Limitar a compensação desses créditos reconhecidos judicialmente atribui efeitos jurídicos a um tributo declarado inconstitucional, o que é chamado de inconstitucionalidade útil.
**Violação Constitucional e Princípio da Igualdade**
A Medida Provisória nº 1.202/2023 vai contra decisões do STF e do próprio Poder Judiciário, ao impor limitações ao direito à compensação apenas para contribuintes que recorrem à Justiça. Isso fere o princípio da igualdade e não demonstra relevância e urgência necessárias para uma medida provisória.
**Conclusão**
É essencial respeitar a jurisprudência e os precedentes judiciais, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015. A tentativa de limitar o direito à compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente é um equívoco que desrespeita a Constituição. Como disse Konrad Hesse, “a necessidade não conhece princípios”.