
Jornal é condenado a pagar indenização por difamação contra vítima de estupro de vulnerável.
Quem diz o que quer
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou que é um ato ilícito um órgão de imprensa publicar uma notícia que ofende a honra de uma vítima de estupro, mesmo que não identifique diretamente as pessoas envolvidas. Nesse caso específico, um site de notícias foi condenado a pagar R$ 50 mil em danos morais a uma menina que foi vítima de estupro antes dos 14 anos.
O site, ao relatar o acontecido, usou termos sensacionalistas que insinuavam que a vítima teve uma postura ativa no crime e criou um ambiente familiar problemático. Isso levou a vítima a processar o site por danos morais. Inicialmente, a ação foi considerada improcedente, alegando que o site estava protegido pela liberdade de expressão e de imprensa.
No entanto, o STJ reverteu essa decisão, afirmando que a manchete usou termos ofensivos e prejudiciais à honra da vítima, tratando-a de forma pejorativa. Mesmo sem revelar os nomes, a matéria foi facilmente identificada pela vítima e seus familiares, causando difamação.
O relator do caso destacou a importância de proteger a honra e dignidade da vítima, principalmente em casos envolvendo menores de idade. A divulgação de informações de forma inadequada pode causar danos psicológicos e é considerada uma violação do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Portanto, é essencial que os órgãos de imprensa ajam com responsabilidade ao abordar notícias que envolvam menores, priorizando o respeito aos direitos e bem-estar das pessoas em desenvolvimento. Faz-se necessário zelar pela integridade e dignidade de todos os envolvidos, mesmo quando a identidade não é explicitamente revelada.
Fonte: Conjur