
Juiz anula cláusula de suspensão do plano de saúde devido à impossibilidade de pagamento dentro do prazo estabelecido.
O prazo curto para a suspensão do contrato de plano de saúde só começa a valer após a notificação de inadimplência ao consumidor. Em um caso na 2ª Vara Cível de Santana de Parnaíba (SP), um juiz considerou abusiva uma cláusula que previa a suspensão do plano com oito dias de atraso no pagamento.
Uma câmara de arbitragem contratou um plano de saúde, mas um dos beneficiários não pôde usar os serviços por estar inadimplente sem aviso prévio. A empresa do plano argumentou que enviou a notificação, mas o juiz observou que não houve tempo suficiente para quitar o débito.
Segundo o juiz, a comunicação prévia ao consumidor sobre a suspensão é crucial, garantindo o direito à informação clara. Ele ressaltou que a falta de aviso prévio coloca o consumidor em desvantagem e vulnerabilidade. Mesmo com histórico de atrasos, a notificação prévia é obrigatória conforme a Lei 9656/1998.
Para o juiz, a cláusula sobre a suspensão do plano é abusiva e viola o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe cláusulas que prejudiquem o consumidor. A decisão completa pode ser lida no processo 1004098-73.2023.8.26.0529.