
Má conduta e limite de tempo para devolução dos danos causados ao dinheiro público.
Opinião: O Direito Fundamental do Devido Processo Legal e a Improbidade Administrativa
No livro “O Sol Também se Levanta” de Ernest Hemingway, Bill pergunta a Mike: “Como você chegou à bancarrota?” Mike responde: “De duas formas: primeiro lentamente, e então de repente”. Esta citação pode ser aplicada aos direitos fundamentais, que podem ser corroídos lentamente e depois ter sua eficácia limitada de repente, sem que se perceba. Essa reflexão é especialmente relevante quando analisamos ações judiciais movidas pelo Ministério Público buscando o ressarcimento ao erário por atos de improbidade.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionou sobre o tema, ressaltando a importância do reconhecimento do ato doloso de improbidade administrativa como pressuposto para alegar danos ao erário. A decisão do ministro Alexandre de Moraes no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.475.101, alinhou-se à tese do Tema 897 de repercussão geral, afirmando que a prescrição não pode ser evitada sem o reconhecimento do ato doloso de improbidade.
Essa decisão é relevante porque fixa a tese de que as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis apenas quando fundamentadas em atos dolosos de improbidade administrativa tipificados na Lei de Improbidade Administrativa. Ou seja, na ausência do reconhecimento desse ato doloso, não se pode alegar danos ao erário para evitar a prescrição.
Essa distinção é reforçada pelo entendimento do ministro Teori Zavascki, que afirmou que a imprescritibilidade diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como improbidade administrativa e ilícitos penais. Ou seja, há uma diferença entre ações de reparação de danos decorrentes de ilícitos civis, que são prescritíveis, e ações de ressarcimento ao erário por atos dolosos de improbidade, que são imprescritíveis.
Portanto, é juridicamente insustentável utilizar a noção de improbidade administrativa sem o devido processo legal para alegar a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário. É preciso comprovar o ato de improbidade, com o devido dolo subjetivo e o dano causado, em um processo conforme as disposições legais.
Essa questão é fundamental para garantir o direito ao devido processo legal. O reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa e a comprovação do dano são requisitos essenciais para exigir a reparação ao erário. Sem seguir o devido processo legal, é inviável classificar as ações dos réus como atos de improbidade administrativa em uma ação de ressarcimento ao erário e valer-se da imprescritibilidade para evitar a prescrição seria uma violação desses direitos fundamentais.
Portanto, é importante que a justiça siga o devido processo legal ao analisar casos de improbidade administrativa, garantindo a comprovação dos atos dolosos e o respeito aos direitos fundamentais. Dessa forma, podemos evitar que os direitos fundamentais acabem sendo negligenciados e garantir a devida proteção ao erário público.
Fonte: Conjur