
O assunto 1.046 do Supremo Tribunal Federal e a primazia das negociações coletivas sindicais.
A legislação trabalhista no Brasil, criada em 1943 com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sempre priorizou a proteção do trabalhador. No entanto, com a evolução das relações de trabalho, a reforma trabalhista surgiu para modernizar as normas e torná-las mais flexíveis às necessidades das empresas e dos trabalhadores.
A Constituição brasileira garante a autonomia privada coletiva, permitindo que convenções e acordos coletivos tenham validade. No contexto internacional, a Organização Internacional do Trabalho também incentiva a negociação coletiva, como nas Convenções nº 98 e nº 154.
A Lei nº 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, busca fortalecer a autonomia e legitimidade das negociações coletivas. O artigo 611-A da CLT exemplifica situações em que a legislação pode ser flexibilizada por meio de convenções coletivas.
Por outro lado, o artigo 611-B define os direitos irrenunciáveis, que não podem ser negociados. O STF, em 2022, decidiu que acordos e convenções coletivas podem limitar direitos trabalhistas, desde que respeitem os direitos constitucionais.
Essa decisão reforça a importância da autonomia coletiva e estabelece limites para proteger os direitos dos trabalhadores. O TST tem apoiado as negociações sindicais, garantindo a prevalência do negociado sobre o legislado, desde que respeitados os direitos fundamentais.
Apesar de fortalecer as negociações coletivas, a reforma trabalhista enfraqueceu os sindicatos. Entretanto, o entendimento do STF no Tema 1.046 equilibra a modernização das relações de trabalho com a proteção dos direitos dos trabalhadores.
Em resumo, a reforma trabalhista buscou adaptar as normas trabalhistas às necessidades atuais, garantindo a segurança jurídica para as empresas. O Tema 1.046 do STF reforça a importância da autonomia coletiva e da negociação coletiva, respeitando sempre os direitos fundamentais dos trabalhadores.
Fonte: Conjur