Requisito não cumprido

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que o crime de retardamento ou omissão de dados técnicos, previsto no artigo 10 da Lei 7.347/85, só é configurado quando os dados solicitados são considerados indispensáveis para o ajuizamento da ação civil.

Com base nesse entendimento, o ministro Teodoro Silva Santos, do STJ, acolheu um agravo contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou uma ex-presidente da Câmara de Vereadores de Taciba (SP) por não fornecer informações solicitadas pelo Ministério Público para a instrução de uma ação civil pública. A ex-vereadora havia sido condenada a um ano de prisão pelo tribunal estadual.

Na sua defesa, a ex-vereadora argumentou que o MP não comprovou a necessidade dos dados técnicos solicitados, não demonstrando que a falta dessas informações impediu o ajuizamento da ação civil.

Ao analisar o caso, o ministro constatou que o Ministério Público não apresentou, de forma concreta, as razões pelas quais os dados seriam indispensáveis para a ação. Segundo o magistrado, para configurar o crime por omissão, é necessário não apenas a inércia do agente, mas também que essa inércia cause prejuízo efetivo às funções institucionais, no caso, do Ministério Público. Isso está de acordo com o princípio de relevância do dano no Direito Penal e Administrativo, onde a falta de dano efetivo ou a ausência de demonstração de como a omissão prejudicou o exercício de atividades essenciais pode enfraquecer a acusação.

Diante disso, o ministro Teodoro Santos julgou improcedente a ação contra a ex-vereadora. A defesa foi representada pelo escritório Sidney Duran Advogados.