
O curso profissionalizante à distância somente é válido para fins de certificação se estiver devidamente registrado e aprovado pelo MEC.
Registrado e carimbado: Remição de pena por curso profissionalizante a distância exige cadastro da instituição de ensino no MEC
A remição de pena por meio da conclusão de um curso profissionalizante a distância é um benefício concedido aos presos, desde que a instituição de ensino esteja vinculada ao presídio e cadastrada no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (MEC).
Esses procedimentos são necessários para que o curso tenha validade perante as autoridades educacionais competentes e para garantir que a remição cumpra os requisitos estabelecidos pela Lei de Execução Penal (LEP).
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a instituição responsável pelo curso deve estar devidamente credenciada pelo poder público para essa finalidade, ao manter a decisão monocrática do relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca e reverter o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia negado o pedido de remição de pena.
A defesa do preso alegou que, mesmo sem convênio com o presídio, a instituição de ensino possuía idoneidade para oferecer serviços educacionais e, portanto, o preso teria direito à remição de pena ao concluir o curso a distância.
Porém, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que, segundo o artigo 126, parágrafo 2º, da LEP, as atividades de estudo que permitem a remição de pena devem ser certificadas pelas autoridades educacionais. Além disso, a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece que as atividades de educação não escolar, como a capacitação profissional, devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas ao poder público e integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.
No caso em questão, a instituição de ensino não estava cadastrada na unidade prisional e não comprovou estar credenciada no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica do MEC para oferecer os cursos. Portanto, não atendia aos requisitos estabelecidos pela LEP para a concessão da remição.
O ministro destacou que o preso não pode ser prejudicado pela falta de fiscalização do Estado, porém, no caso em questão, não se tratava de falha na fiscalização, e sim da ausência de cadastramento prévio da instituição de ensino na unidade prisional e no poder público para essa finalidade.
Em conclusão, a remição de pena por curso profissionalizante a distância exige que a instituição de ensino seja devidamente cadastrada no MEC e comprove seu credenciamento, conforme previsto na LEP. Esta decisão do Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de fiscalização e validação dos cursos oferecidos aos presos, garantindo que essas atividades contribuam efetivamente para a ressocialização dos indivíduos.