O juiz Mucio Monteiro Magalhães Junior, da 3ª Vara Cível da Comarca de Betim (MG), julgou procedente uma ação movida por um residencial que teve dívidas de condomínio não pagas pelos proprietários de um apartamento entre maio de 2015 e março de 2016. Após cinco anos, as dívidas prescreveram, impossibilitando a cobrança judicial. Mesmo após uma tentativa de negociação frustrada, o condomínio decidiu levar o caso à Justiça.

Os proprietários do imóvel foram citados no processo, mas não se manifestaram, sendo julgados à revelia. O juiz destacou que o silêncio dos réus indica o reconhecimento da dívida. Após analisar a convenção do condomínio e uma planilha comprovando os débitos prescritos, o juiz determinou que a dívida fosse registrada na matrícula do apartamento pelo cartório de registro de imóveis.

O juiz também ressaltou que o Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da cobrança de taxas de condomínio, mesmo de proprietários não associados. A decisão foi favorável ao residencial, representado pelo escritório Carneiro Advogados. O processo foi registrado sob o número 5003925-92.2023.8.13.0027.

Dessa forma, a existência da dívida prescrita foi reconhecida judicialmente e registrada na documentação do apartamento, seguindo as determinações do juiz Magalhães Junior.

Fonte: Conjur