
O seguro-caução e o trâmite da recuperação judicial
O seguro-garantia judicial é amplamente utilizado nos processos judiciais no Brasil. Ele pode ser empregado para garantir o depósito recursal em casos trabalhistas, substituir penhora ou fundamentar a ausência de risco em questões que envolvam créditos devidos.
O artigo 835 do Código de Processo Civil equipara o seguro-garantia judicial ao dinheiro, permitindo sua utilização nas situações mencionadas. No entanto, surge uma questão controversa sobre o acionamento da apólice quando o devedor, que contratou o seguro, entra com um pedido de recuperação judicial.
Conforme o artigo 6º, inciso II, da Lei de Recuperação e Falência, o processamento da recuperação judicial implica na suspensão das execuções contra o devedor por 180 dias. Isso significa que a demanda executória precisa ser suspensa, pois todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial, de acordo com o artigo 49 da mesma lei.
Além disso, o artigo 59 determina a novação dos créditos existentes antes do pedido de recuperação judicial. Isso significa que os créditos existentes são extintos e formam o montante que será processado na recuperação. Mesmo os depósitos judiciais feitos durante o processo executório se tornam responsabilidade do juízo da recuperação judicial.
Nesse contexto, surge a questão sobre o acionamento da apólice de seguro-garantia judicial. Quando todas as dívidas são encaminhadas para o juízo centralizador, a dívida anteriormente garantida pelo seguro não pode mais ser executada devido à novação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) discutiu essa questão no julgamento do Conflito de Competência nº 161.667/GO. No caso em questão, uma apólice de seguro-garantia judicial foi emitida para garantir a execução. No entanto, quando a seguradora responsável foi intimada a depositar o valor da garantia, o devedor/tomador já havia iniciado o processamento da recuperação judicial.
O STJ entendeu que a execução nem sempre pode prosseguir contra a seguradora. Isso ocorre porque a obrigação da seguradora surge apenas após a ocorrência do sinistro, ou seja, o inadimplemento do devedor. A exigência de indenização à seguradora só é possível quando o sinistro ocorre antes do pedido de recuperação judicial.
Esse entendimento está em conformidade com as normas da Superintendência de Seguros Privados, que define o sinistro como o inadimplemento das obrigações do devedor cobertas pelo seguro.
Apesar do entendimento do STJ, ainda existem decisões judiciais que determinam o acionamento da apólice quando o sinistro ocorreu após o processamento da recuperação judicial. Nesses casos, as seguradoras devem recorrer às medidas judiciais adequadas para garantir o acionamento correto da apólice.
Em uma demanda analisada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, foi considerada ilegal a exigência de indenização à seguradora quando o sinistro ocorreu após o processamento da recuperação judicial.
Portanto, reforça-se o entendimento do STJ de que a apólice de seguro-garantia judicial não pode ser acionada quando o sinistro ocorre após o processamento da recuperação judicial. É importante que as seguradoras ajam de acordo com essa interpretação e busquem os meios legais para garantir o cumprimento correto das apólices.
Fonte: Conjur