Opinião

A 1ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que o PIS e a Cofins, calculados de forma cumulativa e não cumulativa, devem ser aplicados sobre os juros Selic recebidos na repetição de indébito tributário, devolução de depósitos judiciais e pagamentos de obrigações contratuais em atraso (Tema Repetitivo 1.237; acórdão publicado em 25/6/2024).

Na minha opinião, a formação desse precedente apresenta fragilidades que questionam a taxação dos juros recebidos no regime cumulativo de apuração do PIS e da Cofins. Houve falhas nos procedimentos que levaram a uma fundamentação inadequada, exigindo ajustes na tese estabelecida pelo STJ.

A análise do voto condutor do acórdão revela que a justificativa para tributar os juros está na interpretação dos juros como receita bruta operacional, baseada em dispositivos legais. No entanto, a legislação citada não se aplica diretamente à situação em questão.

A base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme a Lei nº 9.718/98, não contempla a tributação dos juros recebidos nos casos mencionados. Além disso, o entendimento do STF sobre a natureza das receitas não operacionais não respalda a taxação desses juros.

A falta de enfrentamento das questões essenciais da controvérsia e a ausência de consideração das peculiaridades da apuração cumulativa do PIS e da Cofins levam a questionamentos sobre a decisão tomada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.237.

É fundamental que o STJ reveja a tese estabelecida, considerando que os contribuintes submetidos ao regime cumulativo de apuração não se enquadram no precedente vinculante desse tema. A transparência e a correção nos procedimentos judiciais são essenciais para garantir a justiça e a segurança jurídica.

Fonte: Conjur