
O Superior Tribunal de Justiça concorda com a posição do Supremo Tribunal Federal em relação aos crimes que impedem a concessão do indulto natalino de 2022.
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência com a do Supremo Tribunal Federal ao determinar que o crime que impede a concessão do indulto, conforme o Decreto 11.302/2022, deve ser tanto aquele cometido em conjunto com outros crimes quanto o que sobra após a unificação das penas.
Essa decisão resultou no não deferimento do indulto a um preso que está cumprindo pena por associação criminosa e roubo qualificado em conjunto, bem como por receptação simples em outro processo penal. Antes disso, o relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, havia concedido uma liminar para garantir o benefício ao preso apenas em relação ao crime de receptação.
O entendimento anterior do STJ era de que, para a concessão do indulto com base no Decreto 11.302/2022, somente o crime cometido em conjunto com um crime não impeditivo deveria ser considerado como impedimento ao benefício. No entanto, com a decisão do STF em fevereiro deste ano, ficou estabelecido que o indulto não pode ser concedido quando, após a unificação das penas, ainda resta pena a ser cumprida referente a um crime impeditivo.
O Decreto 11.302/2022 lista diversos crimes que impedem a concessão do indulto, como os hediondos, os praticados com violência ou grave ameaça, a lavagem de dinheiro, a participação em organizações criminosas, o terrorismo, entre outros. Essa nova orientação do STJ busca garantir a aplicação correta das regras relacionadas ao indulto natalino.
Fonte: Conjur