
O Superior Tribunal de Justiça reitera que a quantidade de drogas não é um fator determinante para afastar a caracterização do crime de tráfico privilegiado.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
Um homem condenado à pena de cinco anos e dez meses de prisão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa teve seu Habeas Corpus provido pelo ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça. A defesa buscava o reconhecimento do direito do réu ao tráfico privilegiado, que foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com base na quantidade de drogas apreendidas.
No entanto, o ministro explicou que a jurisprudência do STJ é clara: a quantidade de drogas apreendidas não é suficiente para negar o redutor do tráfico privilegiado. Sem elementos que demonstrassem a integração do acusado em uma organização criminosa, a aplicação do redutor do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 era necessária.
Com a decisão, a pena do réu foi reduzida para um ano, onze meses e dez dias de prisão, em regime inicial semiaberto, mais 194 dias-multa. Os advogados responsáveis pela representação do réu foram Felipe Cassimiro Melo de Oliveira e Monalise de Lima Fonseca.
Para ler a decisão completa, acesse o HC 915.475.
Fonte: Conjur