
O Supremo Tribunal Federal decidiu que é opcional a presença de advogado na primeira audiência de alimentos, contando com a maioria favorável a essa posição.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou uma ação que questionava trechos da Lei 5.478/1968, que permite a presença facultativa de advogado na audiência inicial da ação de alimentos. O caso está sendo analisado no Plenário Virtual até sexta-feira (16/8).
A norma permite que uma pessoa peça pensão alimentícia ao juiz com ou sem advogado. Caso não tenha um advogado, o próprio juiz nomeia um profissional para ajudar o autor.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil argumentou que a Constituição considera o advogado indispensável e que a defesa técnica é crucial para o contraditório e a ampla defesa.
Por outro lado, o relator do caso, ministro Cristiano Zanin, e a maioria dos ministros do STF validaram as regras da lei de 1968, destacando a importância de garantir o acesso à Justiça e a concretização do direito a alimentos.
Enquanto o voto divergente do ministro Edson Fachin defendeu a essencialidade da advocacia e a impossibilidade de dispensar o advogado, Zanin ressaltou que a dispensabilidade do advogado na ação de alimentos é uma medida cautelar para preservar o alimentando antes mesmo do conflito entre as partes.
O debate sobre a dispensa de advogado em casos específicos é recorrente no STF, com diferentes interpretações sobre a importância da defesa técnica diante do direito de acesso à Justiça e garantia de direitos fundamentais.
Fonte: Conjur