
O Supremo Tribunal Federal decidiu que não é necessário o aval do Tribunal de Justiça para aplicar medidas cautelares contra autoridades de Goiás.
O Supremo Tribunal Federal declarou inválida, por unanimidade, uma norma da Constituição do estado de Goiás que exigia autorização colegiada do Tribunal de Justiça local para medidas cautelares em inquéritos e ações penais contra autoridades. Essa decisão foi tomada em uma sessão virtual, durante o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade movida pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol).
A regra contestada foi inserida na Constituição estadual pela Emenda 77/2023 e passou a exigir uma decisão do Órgão Especial do TJ-GO, por maioria absoluta, para avaliar pedidos cautelares no decorrer de procedimentos criminais contra autoridades com foro especial na corte local, como deputados estaduais e prefeitos.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, destacou em seu voto que a competência para legislar sobre o assunto é da União, o que impede a Constituição estadual de regular o foro por prerrogativa de função de forma diferente dos limites estabelecidos no modelo federal. Além disso, ele ressaltou que a exigência de deliberação prévia de órgão colegiado do TJ-GO vai contra o entendimento do STF de que o relator pode decidir individualmente sobre medidas cautelares penais solicitadas durante a investigação ou instrução processual.
Toffoli também apontou que a regra viola o princípio da isonomia, ao conceder às autoridades de Goiás uma garantia diferenciada e mais ampla do que a assegurada aos detentores de prerrogativa de função em outras localidades, sem um fundamento que justifique esse tratamento distinto. A decisão do STF estabelece que os desembargadores podem apreciar as medidas cautelares penais de forma individual, especialmente em casos de urgência ou quando é necessário sigilo para garantir o sucesso da diligência.
A norma da Constituição de Goiás deve ser interpretada de modo a permitir a atuação dos desembargadores de forma individual, mas a referenda colegiada ainda é obrigatória em casos que resultem em prisão cautelar, desde que isso não comprometa a execução da medida. Esta decisão do Supremo vai ao encontro da jurisprudência constitucional e respeita os precedentes históricos sobre a matéria. (Com informações da assessoria de imprensa do STF)
Referência da decisão: ADI 7.496
Fonte: Conjur