A aplicação imediata da nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal, requer que as condutas dos réus se enquadrem em uma das hipóteses taxativas de atos de improbidade que violam os princípios da administração pública. Recentemente, a 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás rejeitou uma ação por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público estadual contra uma empresa e quatro pessoas.

A acusação se baseava na dispensa indevida de licitação, conforme previsto na antiga redação do inciso I do artigo 11 da antiga LIA. No entanto, os advogados de defesa argumentaram que a nova LIA aboliu esse inciso, tornando a lista do artigo 11 taxativa, ou seja, apenas as condutas previstas nos outros incisos são consideradas atos de improbidade que violam os princípios da administração pública.

Tanto a 5ª Vara de Fazenda Pública de Goiânia quanto o relator do caso no TJ-GO, concordaram com a defesa, destacando a falta de evidências que comprovassem a prática de sobrepreço, pagamentos sem contraprestação ou qualquer ação que causasse prejuízo aos cofres públicos.

É importante ressaltar que o STF decidiu que a nova LIA se aplica aos processos em andamento, exceto aqueles com condenação transitada em julgado, com exceção das previsões quanto a prazos prescricionais.

Dessa forma, o caso em análise não configura ato de improbidade, uma vez que a nova LIA revogou o inciso I e não foram apresentadas provas de prejuízo aos cofres públicos.

Fonte: Conjur