A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um Habeas Corpus a um banqueiro do jogo do bicho de Santos, que foi condenado a 47 anos em duas ações penais. A defesa dele solicitou o desconto do período em que ele esteve preso preventivamente, mas o pedido foi negado com base na falta do trânsito em julgado da sentença condenatória.

A detração pleiteada estava relacionada a uma das ações em que o banqueiro foi condenado a 18 anos e oito meses, com prisão preventiva decretada em maio de 2014. Posteriormente, ele recebeu uma segunda condenação de 28 anos, quatro meses e 23 dias. A detração da pena foi negada pelo juízo de execução penal, o que levou os advogados a impetrarem o Habeas Corpus.

O desembargador relator do caso destacou que a detração só pode ser feita após o trânsito em julgado da sentença condenatória e a unificação das penas dos processos. Além disso, a regressão do regime do condenado para o fechado foi determinada devido a uma falta grave cometida após progredir para o regime semiaberto.

Os advogados alegaram que o banqueiro teria direito ao livramento condicional após mais de dez anos preso, levando em consideração a detração penal à qual teria direito. No entanto, a decisão judicial destacou a necessidade do trânsito em julgado da sentença para garantir a detração.

Em resumo, a negativa do Habeas Corpus se deu pela falta do trânsito em julgado da sentença condenatória e a necessidade de unificação das penas para realizar a detração. Além disso, a regressão do regime do condenado para o fechado foi consequência de uma falta grave cometida durante o período em que estava no regime semiaberto.

Fonte: Conjur