
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que determina que a empresa concessionária de energia elétrica seja obrigada a cumprir certas exigências.
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 32ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Fabio de Souza Pimenta, que impôs medidas a uma concessionária de energia elétrica que presta serviços em São Paulo.
As medidas determinadas são as seguintes: a concessionária deve prestar um serviço de atendimento ao consumidor adequado, mesmo em situações de emergência, observando prazos para atendimento e resposta; deve informar ativamente e individualmente os consumidores sobre a previsão de restabelecimento do fornecimento de energia para cada interrupção do serviço; não pode exceder os índices de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora (DEC) e Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora (FEC) estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) em todos os conjuntos elétricos; além disso, deve divulgar, em seu site e nas contas de energia, os índices mensais de DEC e FEC do conjunto elétrico, bem como os últimos DEC e FEC anuais. Caso haja descumprimento, a multa varia de R$ 100 mil a R$ 250 mil.
O Ministério Público de São Paulo moveu uma ação civil pública alegando falhas no serviço de distribuição de energia elétrica em 24 municípios do estado, afetando mais de 17 milhões de habitantes.
O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, ressaltou que a empresa é uma prestadora de serviço público e deve funcionar de acordo com os padrões legais de qualidade e eficiência, visando a proteção do consumidor e da ordem econômica. O Código de Defesa do Consumidor também estabelece que é um direito básico dos consumidores receber serviços públicos adequados e eficazes, além de obrigar as empresas concessionárias de serviços essenciais a fornecê-los de forma adequada, eficiente, segura e contínua.
O desembargador destacou que a legislação impõe o dever de continuidade e eficiência nos serviços prestados, o que só pode ser alcançado através do cumprimento dos limites de DEC e FEC estabelecidos pela Aneel. Ele enfatizou que é necessário garantir a observância desses limites anualmente para cada conjunto elétrico sob a área de concessão, a fim de assegurar a qualidade dos serviços públicos.
Em relação às obrigações de atendimento rápido aos consumidores, Mac Cracken afirmou que isso representa a materialização do direito à informação, um direito básico dos consumidores segundo o Código de Defesa do Consumidor, e também garante o exercício dos direitos dos usuários de serviços públicos.
O julgamento também contou com a participação dos desembargadores Hélio Nogueira e Nuncio Theophilo Neto, e a decisão foi unânime. Fonte: Conjur