**Condição para Soltura**

Pessoas menos abastadas não podem ser mantidas presas apenas por não poderem pagar a fiança. O pagamento da fiança não é para comprar a liberdade, mas sim uma garantia patrimonial prestada pelo acusado.

O desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, do Tribunal de Justiça do Amazonas, decidiu soltar um atendente de lanchonete preso por suposta receptação. O juiz plantonista havia concedido liberdade provisória, mas exigiu o pagamento de R$ 2 mil de fiança, valor que o acusado não podia pagar devido ao baixo salário.

A Defensoria Pública entrou com um Habeas Corpus argumentando que a prisão preventiva não cabia no caso, já que se tratava de um crime sem violência, com pena máxima de quatro anos. O desembargador concordou, destacando que a fiança pode ser dispensada quando o acusado não tem condições financeiras.

O defensor público Fernando Mestrinho atuou no caso e ressaltou que ainda existe uma mentalidade equivocada de manter pessoas presas apenas por serem pobres. Ele criticou o uso da fiança como forma de manter presos os menos abastados.

O desembargador concluiu que a fiança deve ser dispensada para evitar a prisão de pessoas de baixa renda. O caso foi registrado sob o número 4007650-08.2024.8.04.0000.

Fonte: Conjur