A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, de Minas Gerais) negou o pedido de um trabalhador que buscava indenização por danos morais por ser amigo de várias vítimas do rompimento da barragem da Vale em Brumadinho. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim havia proferido a sentença inicial.

A relatora do processo, desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, reconheceu a responsabilidade objetiva da Vale S.A. pela tragédia em Brumadinho, devido aos elevados riscos envolvidos na extração de minerais metálicos. No entanto, o trabalhador alegava dano moral indireto, por ter laços com as vítimas diretas do acidente, sem parentesco direto por consanguinidade.

A desembargadora ressaltou que a indenização por dano moral requer um vínculo afetivo extremamente próximo, o que não foi devidamente comprovado no caso. Ela destacou que a tristeza causada pela perda de pessoas queridas não necessariamente resulta em reparação pecuniária.

Além disso, foi negado outro pedido de indenização por danos morais, desta vez sob a alegação de que o trabalhador só sobreviveu à tragédia porque estava de folga. A relatora argumentou que o autor trabalhava a seis quilômetros de distância do local do acidente, o que afasta a presunção de angústia decorrente do labor em condições perigosas.

Em resumo, a 2ª Turma do TRT-MG negou os pedidos de indenização por danos morais feitos pelo trabalhador, considerando a falta de comprovação do vínculo afetivo próximo e as circunstâncias específicas do caso.

Fonte: Conjur