
Os benefícios previdenciários não acumuláveis devem ser compensados mensalmente.
O Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento sob o rito dos repetitivos, sobre o momento da compensação de benefícios previdenciários, estabelecendo que não deve ser apurado nenhum valor negativo ao beneficiário, evitando assim execuções invertidas ou restituições indevidas.
A decisão se deu a respeito da controvérsia sobre se a compensação de prestações previdenciárias recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, deve ser feita mês a mês, no limite do valor correspondente ao título judicial.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentava que a compensação deveria abranger todo o valor recebido pelo beneficiário naquele mês, mesmo que fosse maior que o estabelecido judicialmente. No entanto, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região estabeleceu que a compensação deve ser feita por competência, ou seja, mês a mês, e no limite da renda mensal resultante da decisão judicial.
O relator destacou que a Lei 8.213/1991 veda o recebimento conjunto de benefícios substitutivos de renda, sendo necessário, portanto, a compensação entre as parcelas quando necessário. A decisão ressaltou que eventuais diferenças a maior decorrentes de critérios legais não podem ser decotadas, uma vez que são verbas alimentares recebidas de boa-fé e inerentes ao cálculo do benefício deferido por lei.
Em resumo, a decisão visa garantir a justa compensação de benefícios previdenciários, sem gerar valores negativos para o beneficiário, respeitando os limites estabelecidos judicialmente e evitando possíveis restituições indevidas.
Fonte: Conjur