O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, definiu uma importante tese relacionada à base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins. A decisão estabeleceu que os valores de juros, independentemente de serem calculados pela taxa Selic ou por outros índices, recebidos em casos de repetição de indébito tributário, devolução de depósitos judiciais ou pagamentos decorrentes de obrigações contratuais em atraso, devem compor a base de cálculo dessas contribuições.

O relator do processo explicou que os juros incidentes na devolução de depósitos judiciais têm natureza remuneratória, enquanto os juros moratórios decorrentes de pagamentos em atraso pelos clientes são considerados lucros cessantes. Ambos, por fazerem parte da receita bruta operacional, entram na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins.

Segundo a decisão, os juros recebidos, sejam remuneratórios ou moratórios, são classificados como receita financeira e fazem parte do lucro operacional, que por sua vez integra a receita bruta. A legislação tributária estabelece que esses valores devem ser considerados na contabilidade das empresas para efeitos tributários.

A ampliação da base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins não cumulativas foi destacada, abrangendo a receita bruta total, que inclui tanto a receita bruta operacional como a não operacional. Essa mudança permitiu a tributação de forma mais abrangente e justa, alinhada com a legislação vigente.

Em resumo, a decisão do STJ estabeleceu que os juros recebidos, sejam de clientes em atraso, repetição de indébito tributário ou devolução de depósitos judiciais, devem integrar a base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins. Essa definição traz clareza e segurança jurídica para as empresas, garantindo o cumprimento adequado das obrigações tributárias.

Fonte: Conjur