
Os tribunais confirmam a correção de uma questão do Exame da OAB relacionada à legislação do SAC.
O conteúdo programático de um concurso não precisa listar leis ou decretos específicos que serão cobrados nas provas, mas apenas as matérias necessárias. Recentemente, magistrados dos Tribunais Regionais Federais da 1ª Região e da 4ª Região confirmaram a validade de questões sobre a Lei do Serviço de Atendimento ao Consumidor no 40º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, mesmo sem a menção específica do Decreto 11.034/2022 no edital do exame.
Alguns candidatos questionaram a inclusão do decreto nas questões, alegando que não estava previamente mencionado no edital que abordava apenas o Código de Defesa do Consumidor. No entanto, as decisões ressaltaram que a especificação do decreto não é essencial, uma vez que ele faz parte do ramo do Direito do Consumidor, que já estava listado como conteúdo programático.
Os magistrados enfatizaram que não há irregularidade em exigir conhecimento sobre normas que estejam relacionadas à disciplina, mesmo que não sejam explicitamente mencionadas no edital. Ou seja, a abordagem de legislações complementares está dentro do esperado e não fere as regras do concurso.
Dessa forma, as decisões dos Tribunais Regionais Federais destacam a importância do conhecimento abrangente e não limitado apenas a uma lista pré-estabelecida de leis, garantindo a compreensão ampla do arcabouço jurídico necessário para a interpretação correta das normas. A correspondência entre as questões do exame e o conteúdo exigido no edital foi considerada válida, reforçando a importância do aprendizado completo dentro da área do Direito do Consumidor.
Fonte: Conjur