
Perguntas em aberto sobre a classificação jurídica
A utilização de planos de opção de compra de ações, também conhecidos como stock options, tem se tornado mais comum no Brasil. No entanto, a natureza jurídica desse instituto ainda gera debates, especialmente no que diz respeito aos posicionamentos do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e da Justiça do Trabalho.
Os stock options são uma forma de incentivar colaboradores considerados estratégicos a se dedicarem e contribuírem para o sucesso da empresa, concedendo-lhes o direito de comprar ações por um preço e dentro de um prazo determinado. Esse modelo, adotado por empresas americanas desde os anos 1950, chegou ao Brasil na década de 1990 e tem sido cada vez mais utilizado por empresas de grande porte.
No entanto, a legislação trabalhista brasileira não trata especificamente dos stock options, que são regulados pela Lei das Sociedades Anônimas. A definição da natureza jurídica desses planos é fundamental para determinar a tributação e os reflexos trabalhistas sobre a remuneração do colaborador.
Atualmente, existem projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que buscam esclarecer a natureza dos stock options, visando garantir segurança jurídica para as partes envolvidas. O Carf e a Justiça do Trabalho têm entendimentos divergentes sobre o assunto, com decisões que variam entre considerar o instituto como remuneração ou como benefício societário.
A questão está sendo discutida em diversas esferas judiciais, e o Superior Tribunal de Justiça deve se posicionar em breve sobre a natureza dos stock options. Em resumo, esses planos representam uma opção para o colaborador, que não se trata de uma contraprestação direta pelo trabalho, mas sim de uma possibilidade de participação nos resultados da empresa.
Com o avanço da legislação, espera-se que haja maior clareza sobre a natureza dos stock options, garantindo segurança jurídica para empresas e colaboradores, e consolidando o entendimento de que se trata de um benefício societário, e não de uma forma de remuneração pelo trabalho prestado.
Fonte: Conjur