**Opinião**

É possível haver repetitivo sobre questão atinente à admissibilidade do recurso especial? Essa foi a indagação feita recentemente pelo professor José Miguel Garcia Medina, em um vídeo que comenta a recente afetação do Tema 1.246 para apreciação e julgamento na sistemática dos recursos especiais repetitivos.

Este texto é uma contribuição ao debate que será travado no Superior Tribunal de Justiça e uma homenagem ao professor Medina por provocar reflexões na comunidade acadêmica sobre o papel dos repetitivos no país.

A pertinência da questão é enorme, especialmente considerando as discussões anteriores sobre a repercussão geral no Supremo Tribunal Federal. Além disso, há relevância nesse debate devido à frequente barreira enfrentada pela advocacia: os requisitos de admissibilidade e de negativa de seguimento de recursos excepcionais.

Para entender o texto de forma eficiente, é importante ter clareza sobre a diferença entre negativa de seguimento e inadmissibilidade nos recursos especial e extraordinário. Esses conceitos são fundamentais para uma compreensão adequada da sistemática de interposição recursal contra o pronunciamento do tribunal que realiza o primeiro juízo de prelibação do recurso excepcional.

Entendemos que não é possível fixar questões de admissibilidade do recurso especial em teses de repetitivo ou de repercussão geral. Isso violaria a lógica procedimental claramente prevista no CPC.

O atual código estabelece distinções claras entre as hipóteses de interposição de agravo interno e agravo em recurso especial para impugnar o conteúdo do primeiro juízo de admissibilidade realizado. Enquanto o agravo interno serve para impugnar questões contrárias a repetitivos ou decisões em repercussão geral, o agravo em recurso especial/extraordinário visa questionar decisões de inadmissibilidade relacionadas a requisitos processuais dos recursos excepcionais.

Diante disso, é fundamental manter a coerência com a sistemática estabelecida pelo CPC. A afetação do Tema 1.246 no STJ levanta questões importantes sobre a possibilidade de incidência da Súmula 7 em casos de benefícios previdenciários por incapacidade.

Em resumo, é essencial considerar a consistência e a clareza do sistema processual ao debater questões de admissibilidade dos recursos especiais. Conclusões precipitadas ou inadequadas podem comprometer a eficácia e a justiça do sistema recursal. Portanto, é fundamental seguir as diretrizes estabelecidas pela legislação vigente, sem prejuízo de eventuais ajustes futuros que possam melhorar a eficiência do sistema judicial.

Fonte: Conjur