A Lei nº 14.825/2024 reforça a segurança jurídica nas transações imobiliárias, visando proteger os compradores de surpresas negativas após a venda, causadas por dívidas próprias ou de terceiros. Em transações imobiliárias, é essencial que o comprador faça diligências para garantir que conheça as condições do imóvel e eventuais dívidas. Normas como o artigo 844 do CPC/2015 e o artigo 54 da Lei nº 13.097/2015 protegem a boa-fé dos compradores. Porém, a aplicação dessas normas nas execuções fiscais enfrenta desafios.

A Lei nº 14.825/2024 adicionou um inciso ao artigo 54 da Lei nº 13.097/2015, visando validar negócios jurídicos imobiliários realizados de boa-fé em imóveis bloqueados judicialmente. A nova lei garante a eficácia dos negócios jurídicos mesmo sem averbação de constrições judiciais na matrícula do imóvel. No entanto, a aplicação dessa lei em execuções fiscais entra em conflito com o artigo 185 do CTN, que presume fraude na alienação de bens com débitos tributários. A Lei nº 14.825/2024 representa um avanço na segurança jurídica, mas ainda enfrenta desafios na aplicação em execuções fiscais.

Em resumo, a Lei nº 14.825/2024 visa proteger os compradores de imóveis de surpresas negativas pós-venda e reforçar a segurança jurídica nas transações imobiliárias, mesmo enfrentando desafios na aplicação em execuções fiscais.

Fonte: Conjur