
Problemas relacionados à segurança e bem-estar coletivos dentro do campo do Direito Tributário.
O conceito de “ordem pública” no ordenamento jurídico é complexo e indeterminado, pois não há uma definição clara sobre o tema. Além disso, há poucos estudos e discussões a respeito desse princípio.
Neste breve texto, iremos analisar o conceito de ordem pública e seus reflexos no Direito Tributário. O objetivo não é encontrar uma solução definitiva para o tema, mas sim incentivar o debate acadêmico sobre o assunto.
A ordem pública pode ser considerada como um princípio que interfere na forma como as relações jurídicas são reguladas. Ela abrange questões de interesse coletivo, ou seja, questões que vão além dos interesses individuais das partes envolvidas. Segundo a autora Carmem Tibúrcio, a ordem pública pode ser entendida como um conjunto de valores e opções políticas dominantes em uma sociedade em determinado momento histórico.
No campo processual, as matérias de ordem pública têm caráter impositivo e devem ser observadas pelo juiz antes mesmo de adentrar no mérito da causa. Mesmo que não tenham sido suscitadas pelas partes, o juiz deve observar essas questões em nome do interesse comum e da importância que elas possuem para a coletividade.
Destaca-se que as matérias de ordem pública podem ser reconhecidas a qualquer momento e instância do processo, tanto pelas partes como pelo julgador. Além disso, elas não estão sujeitas à preclusão, ou seja, podem ser questionadas mesmo após o trânsito em julgado da decisão.
No entanto, as matérias de ordem pública possuem limites. Por exemplo, o trânsito em julgado de uma decisão impede a análise dessas questões. Além disso, os pressupostos processuais também são considerados limitadores da matéria de ordem pública, pois sua inobservância impossibilita o reconhecimento dessas questões.
No âmbito do Direito Tributário, as matérias de ordem pública são facilmente identificadas, pois envolvem o interesse do Estado e do contribuinte. O processo administrativo ou judicial que discute a determinação de um tributo pode abordar questões de ordem pública. No entanto, o conceito de ordem pública no Direito Tributário ainda é pouco explorado e não há definições claras sobre o assunto.
Ao analisar os julgados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), observa-se que os julgadores associam as matérias de ordem pública aos pressupostos processuais. Alguns exemplos citados são a legitimidade de parte, prescrição e decadência, inovação recursal, cerceamento de defesa, tempestividade e correção monetária.
A legitimidade de parte e o interesse processual são considerados requisitos de admissibilidade recursal e devem ser analisados de ofício pelo julgador, independentemente de requerimento das partes. A prescrição e a decadência também são matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas de ofício pelo julgador, mesmo que não tenham sido alegadas pelas partes.
A inovação recursal, ou seja, a apresentação de argumentos não discutidos na instância originária, é uma questão polêmica. No âmbito do Judiciário, a inovação recursal não é aceita como argumento válido. No entanto, na esfera administrativa, a inovação recursal pode ser conhecida se a questão versar sobre matéria de ordem pública.
A correção monetária é considerada matéria de ordem pública tanto pelo Poder Judiciário como pelo Carf. Mesmo que não haja menção expressa à aplicação da correção monetária, ela é considerada implícita e pode ser analisada pelo julgador.
O cerceamento de defesa ocorre quando uma das partes é prejudicada na produção de provas, o que vai contra o princípio do contraditório. No Direito Tributário, isso pode ocorrer quando o lançamento do tributo não contém todos os motivos que levaram à sua conclusão, dificultando a defesa do contribuinte. Nesses casos, a administração pública deve anular seus próprios atos.
A tempestividade do recurso é outra questão de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo julgador. A tempestividade refere-se ao cumprimento dos prazos processuais e é um requisito de admissibilidade dos recursos. Caso não seja observada, inviabiliza a análise do mérito pelo julgador.
É importante ressaltar que o julgador não pode superar a intempestividade do recurso, mesmo que seja comprovado o direito alegado. O Judiciário é mais rígido nesse sentido, respeitando a formalidade processual. Já na esfera administrativa, prevalece a verdade material, ou seja, o recurso pode ser conhecido mesmo que tenha sido interposto fora do prazo.
Em suma, as matérias de ordem pública limitam a autonomia da vontade das partes e visam garantir a segurança jurídica. Elas podem ser conhecidas de ofício pelo julgador, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão. No entanto, essas matérias possuem limites e não se sobrepõem aos pressupostos processuais. No Direito Tributário, as matérias de ordem pública podem ser encontradas em discussões judiciais e administrativas envolvendo o Estado e o contribuinte.