
Programa de apoio estadual para redução da pobreza e ICMS-Difal.
O adicional de alíquota para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) é um tema de grande relevância e vem sendo discutido à luz da Constituição. O § 1º do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) autoriza estados e o Distrito Federal a criarem um adicional de até 2% na alíquota de ICMS sobre produtos e serviços supérfluos, com arrecadação destinada ao FECP.
Apesar de não haver uma definição clara na lei complementar sobre quais produtos e serviços são considerados supérfluos e as condições para a cobrança do adicional de alíquota, os estados têm realizado a cobrança com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, o § 4º da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 236/21 estabelece que o adicional deve ser incluído no cálculo do ICMS-Difal, o que levanta questões sobre a sua constitucionalidade.
A Receita Federal e os Fiscos estaduais defendem que o adicional para o FECP possui natureza jurídica distinta do ICMS, sendo considerado uma contribuição especial, e não um imposto como o ICMS. Isso porque a arrecadação do adicional é vinculada e não se sujeita à repartição prevista na Constituição.
A discussão sobre a natureza do adicional de alíquota é fundamental, pois impacta diretamente os contribuintes, estados, e municípios. Se for considerado uma contribuição especial, o adicional não deve ser incluído no cálculo do ICMS-Difal. No entanto, na atual situação, os contribuintes estão sendo obrigados a pagar o adicional no cálculo do ICMS-Difal, sem poder excluí-lo da base de cálculo das contribuições ao PIS/Cofins, o que aumenta a carga tributária.
Assim, é necessário que haja uma definição clara sobre a natureza e a tipologia tributária do adicional de alíquota para o FECP, considerando os impactos para os contribuintes e a harmonia federativa. A indefinição atual gera impasses e injustiças, destacando a importância de um esclarecimento legislativo sobre o tema.
Fonte: Conjur