**Vale o Escrito**

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o pagamento de pensão por morte a um homem, seguindo a legislação vigente no momento do falecimento de sua esposa.

Segundo o processo, a esposa do autor faleceu às 3h do dia 7/3/20. Naquela época, estava em vigor a Lei Complementar Estadual (LCE) nº 180/78, conforme alteração pela LCE nº 1.012/17. Horas depois, às 6h58, a Lei Complementar nº 1.354/20 foi publicada no Diário Oficial, modificando artigos da LCE nº 180/78 de maneira desfavorável ao solicitante.

O relator designado, desembargador Paulo Barcellos Gatti, enfatizou a importância de aplicar a norma previdenciária vigente na data do falecimento do contribuinte. Ele destacou que, no momento da morte da esposa, a LCE nº 1.354/20 ainda não estava em vigor, portanto não poderia ser aplicada.

A decisão da 4ª Câmara de Direito Público contou com a participação dos desembargadores Ricardo Feitosa, Osvaldo Magalhães, Ana Liarte e Maurício Fiorito, sendo aprovada por maioria de votos. A decisão foi baseada na necessidade de respeitar a legislação em vigor no momento do óbito. [Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SP.]

**Processo 1005056-66.2022.8.26.0053**

Fonte: Conjur