A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de adicional de periculosidade a um agente de segurança da Igreja Universal do Reino de Deus. De acordo com a jurisprudência do tribunal, vigias que não utilizam armas de fogo e não possuem formação específica para a função de vigilante não estão sujeitos às mesmas condições de risco acentuado.

O funcionário trabalhou na Universal por seis anos, sem registro na carteira de trabalho. Ele afirmou que fazia a segurança pessoal de bispos e pastores, além de proteger o patrimônio da igreja. A 19ª Vara do Trabalho de Curitiba reconheceu o vínculo de emprego e determinou o pagamento do adicional de periculosidade.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região negou o adicional, argumentando que o autor não possuía a formação necessária para a função de vigilante e suas atividades eram equiparadas às de um vigia, que realizava rondas sem armas na igreja.

Ao recorrer ao TST, o ministro relator Breno Medeiros explicou que os vigias desempenham funções diferentes das dos vigilantes, sendo necessária formação profissional específica e registro na Polícia Federal para exercer a profissão de vigilante. Portanto, o autor do processo não poderia receber o mesmo tratamento e benefícios de um vigilante profissional.

Dessa forma, a decisão da 5ª Turma do TST foi pela negação do adicional de periculosidade ao agente de segurança da Igreja Universal do Reino de Deus.

(Fonte: ConJur)