Opinião

É sabido que a empregada gestante tem estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Essa garantia visa proteger o nascituro, garantindo que a mãe tenha uma gravidez tranquila e condições adequadas para o desenvolvimento do feto.

Para resguardar essa garantia, existem normas que evitam restrições aos direitos da gestante e do feto. Por exemplo, o artigo 373-A, IV, da CLT proíbe as empresas de exigirem exames de gravidez na contratação e durante o emprego.

A exigência de exames de gravidez durante o contrato de trabalho é considerada crime pela Lei 9.029/1995. Já a exigência no momento da demissão não é proibida pela legislação, sendo vista como uma medida preventiva para evitar litígios trabalhistas futuros.

A prática de solicitar exame de gravidez no ato da demissão tem respaldo em decisões judiciais, mas ainda gera divergências nos tribunais. As empresas precisam estar cientes de que o tema é passível de discussão e que é importante adotar medidas preventivas para evitar problemas futuros.

Fonte: Conjur