
STJ exclui a possibilidade de exploração por parte do credor que se recusou a aceitar o plano de recuperação judicial devido à redução no valor de até 90% do montante original.
Nada de “Cram down”
É injusto que o Poder Judiciário force o credor majoritário de uma empresa a aceitar um desconto de 90% em seu crédito para aprovar um plano de recuperação judicial.
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou o recurso especial de um banco e rejeitou a ocorrência de abuso no voto que impediu a aprovação do plano de reestruturação da devedora.
O banco em questão é o único detentor de garantia real e tem um crédito de 178,2 milhões de euros, o que representa 95% da dívida total. Os outros credores têm um total de R$ 38,7 milhões a receber da empresa em crise financeira.
O plano apresentado na Assembleia-Geral de credores propunha um desconto de 90% no crédito do banco, um índice maior do que aquele previsto para as outras classes de credores.
Por esse motivo, o banco foi o único a votar contra a aprovação do plano. O juiz de primeira instância considerou esse voto abusivo e homologou a recuperação judicial através do “cram down”.
O “cram down” é um procedimento previsto na Lei 11.101/2005, que permite que o juiz conceda a recuperação judicial mesmo sem a aprovação de todas as classes de credores, desde que atendidos determinados requisitos.
No caso em questão, dois desses requisitos não foram cumpridos. Não houve voto favorável de credores que representassem mais da metade do valor total dos créditos, uma vez que o banco detém 95% da dívida sozinho. Além disso, não houve voto favorável na classe de credor que rejeitou o plano, já que o banco é o único representante dessa classe.
No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu manter a aplicação do “cram down”, argumentando que o banco não provou com dados concretos que a falência seria mais vantajosa do que a recuperação judicial.
O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o banco não estava buscando a falência da devedora, mas sim a aprovação de um novo plano de recuperação judicial. Portanto, afastou a acusação de abuso. O credor de 95% do crédito agiu de acordo com o propósito da lei, que é superar a crise econômico-financeira e preservar a empresa.
Assim, não é razoável exigir que o credor concorde com a redução de 90% de seu crédito em benefício dos demais credores e em detrimento de seus próprios interesses.
Fonte: Conjur