
Supremo Tribunal Federal inocenta indivíduo anteriormente condenado por roubar objetos de decoração natalina.
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal absolveu um homem acusado de furtar itens da decoração de Natal em Florianópolis. Ele havia sido condenado em primeira instância a 1 ano, 3 meses e 5 dias de reclusão, mas a pena foi aumentada para 1 ano, 8 meses e 6 dias pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A Defensoria Pública da União representou o réu, pedindo a aplicação do princípio da insignificância, que prevê que condutas pouco ofensivas e que não representem perigo para a sociedade não sejam consideradas crime. O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, concordou com o pedido e absolveu o réu.
O Ministério Público de Santa Catarina recorreu da decisão, mas o ministro Gilmar Mendes manteve sua posição. Para ele, o furto dos objetos natalinos, avaliados em R$ 250, não justifica a mobilização do Direito Penal. Mesmo a reincidência do réu em crimes contra o patrimônio não impediu a aplicação do princípio da insignificância, que leva em consideração as circunstâncias objetivas do delito.
No julgamento, os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli acompanharam o voto do relator, enquanto os ministros André Mendonça e Nunes Marques discordaram, alegando que a reincidência deveria ser levada em conta. A decisão foi baseada na análise do caso e na aplicação do princípio da insignificância, que visa garantir a proporcionalidade e a justiça no sistema penal.
Fonte: Conjur