A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão que anulou uma cláusula de norma coletiva que permitia a redução de salário apenas dos empregados mensalistas de uma empresa. A 7ª Turma do tribunal considerou que a empresa renunciou ao direito à irredutibilidade salarial sem oferecer uma contrapartida relevante.

No acordo coletivo assinado em março de 2002 entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Município do Rio de Janeiro, foi autorizada a redução salarial de 12% para os empregados do departamento gráfico, excluindo os executivos. Em contrapartida, os empregados teriam um aumento na participação nos lucros e resultados.

Porém, oito trabalhadores alegaram que a empresa foi autuada para pagar um adicional de periculosidade para o pessoal da gráfica. A empresa então propôs um acordo coletivo reduzindo o salário dos empregados que receberiam o adicional, alegando que, caso contrário, teriam que fechar o departamento gráfico. O acordo foi assinado e, posteriormente, os trabalhadores demitidos em 2009 pediram o pagamento da diferença salarial.

Em primeira instância, o pedido foi considerado procedente, já que a redução salarial foi um ato unilateral da empresa e, mesmo com outras compensações oferecidas, a medida violava o princípio da irredutibilidade salarial. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, alegando que a redução salarial era permitida pela Constituição Federal e visava à manutenção dos empregos.

Ao analisar o recurso dos trabalhadores, a 7ª Turma do TST considerou que o aumento na participação nos lucros e resultados não era uma contrapartida relevante o suficiente para justificar a redução salarial de todos os empregados, especialmente porque os executivos não foram afetados. Além disso, o pagamento do adicional de periculosidade não representava uma concessão de novo direito, apenas o cumprimento de uma norma obrigatória.

A empresa apresentou embargos à SDI-1, alegando que havia uma decisão contraditória sobre o mesmo assunto. Porém, o ministro Alberto Balazeiro, relator do caso, afirmou que a divergência apresentada não era específica o suficiente para ser considerada. Ele destacou que, no caso em questão, a redução salarial estava relacionada à garantia dos empregos, pagamento do adicional de periculosidade e outras regulamentações, enquanto na empresa ré se resumia apenas ao adicional e ao reajuste da participação nos lucros e resultados.

A relatora do caso, ministra Maria Helena Mallmann, discordou do relator e considerou válida a divergência apresentada pela empresa. No entanto, ela votou pela rejeição do recurso, argumentando que a redução salarial apenas para os mensalistas, excluindo os executivos, criava uma divisão entre os empregados e violava a isonomia e a solidariedade social.

Em suma, o TST confirmou a decisão de anular a cláusula de norma coletiva que permitia a redução salarial apenas dos empregados mensalistas. A corte considerou que não houve contrapartida relevante para justificar a renúncia ao direito à irredutibilidade salarial e que a medida criava uma divisão entre os empregados.