
Responsabilidades bancárias, programa ESG e preservação do meio ambiente.
No Brasil, a responsabilidade das instituições financeiras em relação ao meio ambiente é de extrema importância. Com a preocupação crescente em relação à pauta ESG (Meio Ambiente, Social e Governança), os bancos têm desempenhado um papel fundamental na governança corporativa e na gestão dos impactos ambientais, sociais e de governança de seus produtos e serviços, bem como em relação aos seus stakeholders e à sociedade como um todo.
Esse papel dos bancos e instituições financeiras no campo ambiental remonta ao Relatório “Who Cares Wins”, publicado em 2004 pelo Pacto Global das Nações Unidas em conjunto com o Banco Mundial. Esse relatório foi considerado o primeiro documento público a destacar a importância do acrônimo ESG na regulação financeira e corporativa global.
Nos últimos anos, tem havido um aumento significativo na publicação de regulamentações de sustentabilidade e da agenda ESG para bancos e instituições financeiras em todo o mundo, incluindo o Brasil. O Banco Central do Brasil, juntamente com outras agências reguladoras estatais, tem emitido uma série de regulamentos e padrões setoriais relacionados a esse tema.
No âmbito da responsabilidade ambiental, que é um dos pilares da agenda ESG, é fundamental considerar o papel das instituições financeiras que financiam ou apoiam economicamente atividades, empreendimentos, projetos ou investimentos com riscos ou impactos ambientais significativos ou que possam causar danos potenciais ao meio ambiente e ao clima.
De acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), o financiamento e o incentivo econômico a atividades públicas ou privadas estão condicionados ao licenciamento e ao cumprimento das normas ambientais estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Além disso, a lei define que o poluidor, tanto pessoa física quanto jurídica, é aquele que é responsável direta ou indiretamente pela atividade causadora de degradação ao meio ambiente.
Dessa forma, é possível deduzir que os bancos e instituições financeiras que financiaram ou concederam condições econômico-financeiras a uma pessoa física ou jurídica cuja atividade violou normas ambientais ou causou degradação ao meio ambiente podem ser responsabilizados pelos danos ambientais. Isso significa que eles podem ser sujeitos a sanções, tanto civis quanto administrativas e criminais, caso descumpram suas obrigações e deveres de cautela nessa área.
Um caso recente divulgado na 11ª Vara Cível Federal de São Paulo evidencia essa perspectiva de responsabilidade das instituições financeiras pelos danos ambientais. Nesse caso, um banco privado foi multado em R$ 47,4 milhões pelo Ibama por ter financiado atividades agrícolas em áreas embargadas na Amazônia. A multa foi mantida pela sentença judicial, que considerou a responsabilidade administrativa ambiental do banco por não ter verificado a veracidade da declaração apresentada pelo beneficiário do financiamento.
Esse caso ressalta a importância dos bancos e instituições financeiras na prevenção e mitigação dos riscos e danos ambientais. Eles têm o dever fiduciário de analisar e controlar terceiros e garantir sua conformidade com os padrões de ESG antes, durante e após a concessão de serviços, financiamentos e outros benefícios financeiros.
Nesse sentido, os regulamentos recentes do Banco Central do Brasil, como a Resolução 4.945/2021 (Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática) e a Resolução 140/2021 (que impede a concessão de crédito rural para produtores ou empreendimentos em determinadas condições), refletem a importância desse papel dos bancos e instituições financeiras na responsabilidade ambiental.
Por todas essas razões, os bancos e instituições financeiras têm uma responsabilidade fundamental na prevenção, controle e mitigação dos riscos, impactos e danos ao meio ambiente. Eles desempenham um papel crucial no cumprimento da agenda ESG e na proteção do meio ambiente no Brasil, o que é um dever de todo o Estado e da sociedade, conforme estabelecido na Constituição de 1988. Fonte: Conjur.