
CSRF identifica o reconhecimento da amortização fiscal do ágio e remove as exigências solicitadas pela Receita Federal.
O tema do ágio é um dos assuntos mais polêmicos e debatidos no direito tributário. As controvérsias surgem devido às diferentes interpretações das normas tributárias e contábeis. No entanto, recentemente, um importante precedente favorável aos contribuintes foi estabelecido em relação aos requisitos para comprovação do fundamento econômico do ágio no caso BM&F Bovespa, antes da Lei nº 12.973/2014.
O caso em questão envolveu a operação de combinação de negócios entre as empresas BM&F S.A. e Bovespa Holding S.A., por meio da empresa-veículo Nova Bolsa S.A. O ágio registrado com a incorporação das ações da Bovespa Holding S.A. pela Nova Bolsa S.A. foi calculado a partir da diferença entre o valor de mercado atribuído às ações (R$ 17.942.090.162,46) e o seu valor patrimonial (R$ 1.557.178.796,47). Esse valor foi comprovado pelo método da média ponderada do valor das ações no pregão dos 30 dias anteriores à operação.
No entanto, a autoridade fiscal glosou a amortização do ágio, alegando que a diferença entre o valor de avaliação do laudo de consultoria (R$ 20,72 bilhões a R$ 22,32 bilhões) e o valor atribuído à operação comprometeu a natureza de rentabilidade futura do ágio. Além disso, argumentaram que o valor de mercado das ações negociadas na bolsa não apresentava os fundamentos econômicos necessários para comprovar o ágio amortizável.
No entanto, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais negou o recurso fazendário e validou a demonstração do fundamento econômico de rentabilidade futura por meio do laudo de consultoria, distinguindo-o do preço final da operação. O acórdão destacou que, no regime anterior à Lei nº 12.973/2014, o demonstrativo de fundamentação econômica do ágio possuía um caráter subjetivo, não exigindo uma forma específica ou critérios determinados.
É importante ressaltar que o novo regime estabelecido pela Lei nº 12.973/2014 trouxe requisitos mais específicos e criteriosos para a comprovação da mais valia dos ativos e mensuração do ágio. No entanto, no caso em questão, a controvérsia surgiu em relação ao regime anterior, em que o demonstrativo de fundamento econômico do ágio não estabelecia critérios objetivos.
Com esse importante precedente, fica evidente a importância da segurança jurídica nas operações de combinações de negócios e no direito dos contribuintes de planejar suas atividades tributárias de forma lícita. É fundamental acompanhar o desfecho de casos relacionados ao demonstrativo do ágio, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo.
Fonte: Conjur.
Fonte: Conjur